Livros, jornais e outras publicações impressas oficiais são realizadas há anos. Entretanto, você sabe como essas publicações eram feitas e qual é a história por trás delas?
Neste texto, será abordada a história da Imprensa Nacional, como ela foi criada e quais são suas funções.
O que é a Imprensa Nacional?
Como uma composição da Casa Civil da Presidência da República, a Imprensa Nacional é um órgão que tem como finalidade realizar a publicação, no Diário Oficial da União, de novas informações atribuídas aos atos oficiais da administração pública federal.
A Imprensa Nacional trabalha com projetos gráficos para publicações oficiais, faz a coordenação de atividades no Museu e na Biblioteca da Imprensa Nacional.
Como a Imprensa Nacional foi fundada?
Em Portugal, foi criada em 24 de dezembro de 1768. Já no Brasil, a Imprensa Nacional – anteriormente denominada Impressão Régia – foi fundada em 13 de maio de 1808 e marcou a história brasileira, pois colocou fim à proibição das tipografias durante o período colonial.
As atividades da Imprensa Nacional tiveram início no momento em que a corte portuguesa chegou ao Brasil e teve diversos nomes no decorrer dos anos: Impressão Régia, Real Oficina Tipográfica e Tipografia Nacional. Somente em 1885, o nome foi alterado para o que conhecemos atualmente: Imprensa Nacional.
Nos primeiros anos, o órgão foi responsável pela impressão de documentos oficiais, de livros para cursos superiores, obras de jurisprudência e de periódicos.
Durante o período republicano, nas primeiras décadas, em razão do fortalecimento da alfabetização brasileira, houve questionamentos e regulamentações relacionados a direitos autorais, e organizações de autores foram formadas, fazendo com que a Imprensa Nacional passasse por diversas mudanças.
A primeira mudança que ocorreu no órgão foi a definição de sua estrutura, pelo Decreto nº 1.541-C, do dia 31 de agosto de 1893, em que o órgão foi reorganizado com uma Seção de Artes e uma Seção Central, que englobava o Serviço de Distribuição do Diário Oficial, Oficinas de Composição e Impressão, Estamparia, Tipografia, Fundição de Tipos, etc.
A segunda alteração ocorreu por meio do Decreto nº 4.680, de 4 de novembro de 1902, que atribuiu ao órgão a responsabilidade de impressão de leis, de decretos e de trabalhos gráficos a todos os governos estaduais e câmaras municipais e privadas. Além dessas obrigatoriedades, prevê a edição do Diário Oficial e dos Anais do Congresso Nacional, dentre outras responsabilidades.
Em 1877, o Palácio da Imprensa Imperial passou a ser a sede da Imprensa Nacional, entretanto, em 1911, houve um incêndio no local e parte do acervo foi perdido.
Quando o governo Getúlio Vargas assumiu, houve a construção de uma nova sede, foi instituído o Decreto nº 20.902-A, de 31 de dezembro de 1931, e o órgão passou a fazer parte do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Em 1994, com a disseminação do uso da tecnologia, o acervo passou a ser informatizado.
Quais são as funções da Imprensa Nacional?
A Imprensa Nacional tem a função de informar a população, por meio do Diário Oficial. As publicações são relacionadas a atos legais oficiais e educacionais público e privado, voltados, também, à governança, a recursos humanos e a avanços tecnológicos que ocorrem no Governo Federal. Como museu, a Imprensa Nacional guarda os acervos que mantêm a História do Brasil viva.
Conceito de liberdade de imprensa
A liberdade de imprensa é um princípio fundamental em sociedades democráticas, assegurando o direito dos cidadãos à informação e o papel vital da imprensa na divulgação de fatos e eventos relevantes.
Este direito não se restringe apenas à liberdade dos meios de comunicação de reportar e analisar os acontecimentos, mas também protege o direito do público de receber e buscar informações de forma livre e sem censura.
O jornalista, por sua vez, é resguardado pelo direito de buscar, receber e transmitir informações de interesse público, sem sofrer coerção ou represália.
Em uma democracia, a liberdade de imprensa é inseparável da liberdade de expressão, permitindo que os cidadãos formem suas próprias opiniões e participem ativamente do debate público. É dever do Estado garantir e proteger esse direito, promovendo um ambiente propício para o exercício pleno da liberdade de imprensa.
Problemas enfrentados pela imprensa no Brasil
No Brasil, os jornalistas enfrentam uma série de desafios e problemas que comprometem sua liberdade e segurança no exercício da profissão.
- Uma das questões mais alarmantes é a violência física enfrentada durante a realização do trabalho jornalístico, o que inclui agressões e até mesmo assassinatos;
- Os jornalistas também são alvo frequente de agressões verbais e intimidações, muitas vezes provenientes de indivíduos ou grupos insatisfeitos com a divulgação de determinadas informações;
- Outro desafio enfrentado pela classe é o assédio na Justiça, por meio de processos judiciais que visam intimidar ou silenciar jornalistas e veículos de comunicação;
- A precariedade financeira dos jornais brasileiros também é uma preocupação, impactando na qualidade e no alcance das reportagens;
- A disseminação de fake news cria obstáculos adicionais para o trabalho jornalístico, minando a confiança do público e comprometendo a credibilidade da imprensa.
O Brasil figura entre os países mais perigosos para jornalistas, ocupando uma posição preocupante no ranking de liberdade de imprensa elaborado pelos Repórteres Sem Fronteira, o que evidencia a urgência de medidas para proteger e promover a liberdade de imprensa no país.
Serviços da imprensa nacional
A Imprensa Nacional oferece uma gama de serviços importantes para a população, facilitando o acesso aos atos oficiais e contribuindo para a transparência e a democratização da informação.
Consultas aos Diários Oficiais
Uma das principais funcionalidades disponíveis é a consulta ao Diário Oficial da União, que pode ser feita de forma gratuita e acessível através do portal da Imprensa Nacional, do aplicativo do DOU para dispositivos móveis ou com o auxílio da DSI, Agência de Publicidade Legal.
Essa consulta permite acesso às três seções do Diário Oficial:
- Seção 1, com atos normativos;
- Seção 2, com atos de pessoal;
- Seção 3, com contratos, editais e avisos.
Além disso, é possível ler o jornal completo do dia, baixar edições anteriores e verificar a autenticidade das cópias eletrônicas, proporcionando uma experiência completa de acesso às informações oficiais.
Publicações em Diários Oficiais
Para aqueles que desejam publicar seus próprios atos no Diário Oficial da União, a Imprensa Nacional também disponibiliza um serviço online, por meio do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom.
Essa ferramenta permite o envio de publicações normativas e obrigatórias, publicações resumidas e até mesmo publicações não-governamentais, como balanços patrimoniais e convocações para assembleias.
No entanto, é importante cumprir os protocolos e exigências para efetivar a publicação. Se preferir mais praticidade e agilidade nesse processo, os usuários podem contar com a DSI, que oferece suporte especializado para essa finalidade.
Atendimento aos cidadãos
Por fim, a Imprensa Nacional oferece atendimento aos cidadãos e usuários que desejam obter mais informações ou prestar manifestações.
Esse serviço está disponível por telefone, via sistema, atendimento presencial ou envio de correspondência, garantindo um canal de comunicação direto e acessível para o público em geral.
Com esses serviços, a Imprensa Nacional cumpre um papel essencial na divulgação e na disseminação das informações oficiais, contribuindo para a transparência e a democracia no país.
O que é o Diário Oficial da União?
O Diário Oficial da União (DOU) é o veículo obrigatório em que setores do governo devem publicar toda ação realizada oficialmente. No DOU, são encontradas todas as normas que regem o país. Por exemplo, um edital só pode ser aberto se estiver publicado no DOU, a nomeação a um cargo público precisa ser publicada também, dentre outras situações e ações que o Poder Público realizar.
Agora que você sabe o que é o DOU, se quiser publicar nesse veículo, continue navegando pelo site, entre em contato e faça seu orçamento com a Diário Serviços (DSI), que é uma agência de publicidade legal especializada em publicações em Diários Oficiais dos estados e da União!
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Um assunto que demanda muita atenção das empresas com pessoas contratadas pelo regime celetista é o desconto de vale-transporte em folha. Muitas vezes isso gera dúvida sobre como ele pode ser feito, qual é o valor do desconto permitido por lei e como fazer em caso de faltas.
Se você é funcionário, também é importante saber sobre o assunto para verificar se o seu benefício está sendo pago corretamente, afinal, é um direito seu.
Para saber sobre tudo isso e não ter mais dúvidas, acompanhe este conteúdo que fizemos especialmente para você e saiba como calcular o desconto de vale-transporte em folha. Boa leitura!
O que a lei diz sobre vale-transporte?
Conforme a Lei n.º 7.418/85, os empregadores devem pagar vale-transporte aos funcionários contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) independentemente da distância do trajeto e da forma como a remuneração é oferecida.
Assim, se o empregado desejar, ele tem direito a receber esse benefício para utilizar o transporte público no trajeto de ida e volta do trabalho.
Esse benefício não integra o salário e, portanto, não é incluído no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa pode descontar o vale transporte não utilizado?
No Brasil, a legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o vale transporte é um direito garantido ao trabalhador para cobrir os custos de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Se, porventura, o funcionário não utilizar o vale transporte por motivos pessoais, como optar por utilizar meios próprios de locomoção ou trabalhar remotamente, a empresa não está autorizada a efetuar descontos referentes a esse benefício não utilizado em seu salário. Essa proteção está respaldada na Lei nº 7.418/1985, que define as regras e diretrizes para o vale transporte no país.
No entanto, é fundamental que a empresa mantenha um controle eficaz sobre a utilização do vale transporte por parte de seus funcionários, garantindo que o benefício seja disponibilizado adequadamente e utilizado somente para os fins previstos em lei.
Isso requer uma boa gestão por parte da empresa, que deve fornecer o vale transporte de acordo com as necessidades de deslocamento do trabalhador, evitando quaisquer práticas que possam configurar descontos indevidos ou inadequados em relação a esse benefício.
Quando o trabalhador não tem direito ao vale transporte?
Há situações específicas em que o trabalhador não tem direito ao vale transporte. Isso inclui casos em que o empregador oferece moradia próxima ao local de trabalho, eliminando a necessidade de deslocamento, ou quando a empresa disponibiliza transporte próprio para seus funcionários.
Além disso, aqueles que possuem contrato de trabalho intermitente, modalidade em que não há uma jornada de trabalho fixa, também não têm direito ao vale transporte, uma vez que o benefício é concedido com base na frequência e necessidade de deslocamento do trabalhador.
Essas exceções são importantes para garantir que o vale transporte seja direcionado apenas aos casos em que realmente se faz necessário, seguindo as disposições legais estabelecidas.
Como calcular o desconto do vale-transporte em folha?
A legislação estabelece que o empregador pode descontar uma parte do custo do benefício diretamente da folha de pagamento do funcionário. O valor a ser descontado pode ser de no máximo 6% sobre o valor do salário básico recebido.
No entanto, se o custo do vale-transporte for inferior a 6% do salário, o percentual descontado precisa ser proporcional.
O que acontece com o desconto do vale-transporte em folha em caso de falta?
Em caso de falta, se a empresa realiza o pagamento do benefício de forma adiantada, ela tem direito a ser ressarcida proporcionalmente aos dias não trabalhados.
Isso pode acontecer fazendo a dedução no próximo mês do pagamento do vale-transporte, ou pode ser descontado diretamente do salário do empregado depois de converter o benefício em reais.
Além disso, se o empregado comparecer parcialmente ao dia de trabalho, ele tem direito ao benefício correspondente ao dia. Apenas haverá a necessidade de ressarcimento à empresa se o funcionário perdeu um dia completo de trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer vale transporte?
Sim, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, a empresa é obrigada a fornecer o vale transporte a seus funcionários que trabalham de forma presencial e necessitam de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Essa obrigação está prevista na Lei nº 7.418/1985 e é fundamental para garantir o acesso dos trabalhadores ao emprego, contribuindo para a mobilidade urbana e a qualidade de vida dos colaboradores. A empresa deve arcar com pelo menos 50% do valor do vale transporte, enquanto o restante pode ser descontado diretamente do salário do trabalhador.
E se trabalhar em home office?
No caso de trabalho em home office, ou teletrabalho, em que o colaborador realiza suas atividades remotamente, não há direito ao vale transporte, uma vez que não existe deslocamento entre a residência e o local de trabalho.
Nessa modalidade, as despesas de transporte ficam por conta do próprio trabalhador, já que ele não utiliza transporte público ou privado para se locomover até o escritório.
No entanto, é importante ressaltar que a empresa pode negociar e oferecer outros benefícios ou auxílios para os funcionários que trabalham em regime de home office, como ajuda de custo para internet, energia elétrica, entre outros, visando garantir condições adequadas para o exercício das atividades profissionais.
O que cuidar no cálculo do desconto do vale-transporte em folha?
Após saber como funciona o vale-transporte, é importante se atentar ao cálculo do desconto para evitar erros que prejudiquem a empresa ou o empregado.
Nesse sentido, um erro comum é quando a empresa acaba fazendo um desconto maior do que o permitido por lei. Esse erro costuma ser cometido nas situações em que o valor do benefício que o empregado solicitou não chega a 6% do salário.
Assim, muitas empresas e empregadores têm a ideia equivocada de que, já que o custo não atingiu o teto da porcentagem, o percentual de desconto de vale-transporte em folha pode ser o integral de 6%. Porém, como explicado acima, o correto, nesses casos, é o desconto proporcional.
Outro erro que pode acontecer é o não fornecimento do benefício por uma falha de gestão. Isso pode acarretar penalidades e multas à empresa, já que significa um descumprimento aos direitos trabalhistas.
Nesse caso, o funcionário pode ajuizar uma ação trabalhista para receber o pagamento do benefício ao qual tinha direito. Com isso, além do pagamento e de multa, a empresa ainda precisará arcar com as custas do processo, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da ação.
Também é importante que o gestor tenha conhecimento da legislação e das obrigações para não ter custos a mais com um repasse além do necessário, acarretando uma onerosidade excessiva.
Assim, o pagamento e o desconto de vale-transporte em folha deve sempre seguir as regras previstas em lei para garantir o correto cumprimento do contrato de trabalho e evitar prejuízos para ambas as partes.
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