O crime de peculato ocorre quando um funcionário público toma para si dinheiro, bem ou valor, em razão de sua função. Quando o fruto da apropriação feita pelo funcionário público é entregue para que outra pessoa tire proveito disso, o crime também se configura.
Esse delito está disposto no Código Penal, mais precisamente, no artigo 312.
Veja:
“Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Neste post, você vai conhecer os tipos de peculato e saber a diferença entre esse crime e outros delitos do ordenamento jurídico. Acompanhe!
Quais são os diferentes tipos de peculato?
Saiba quais são os tipos de de peculato e como se configuram:
Peculato-furto
Quando o funcionário público se aproveita da sua função para furtar algum objeto ou valor da administração pública, mesmo que não esteja sob sua posse, o ato é configurado crime de peculato-furto.
“§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
Peculato mediante o erro de outrem
O peculato desse tipo acontece quando o funcionário público realiza a apropriação de um bem, aproveitando-se do erro de outra pessoa.
“Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Peculato eletrônico
Já no peculato eletrônico, o crime é realizado por meio do uso da tecnologia. O funcionário público utiliza o sistema de informática para inserir informações falsas ou alterá-las ou para inserir dados que lhe propiciem algum benefício.
“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente […].”
Peculato culposo
O peculato culposo é configurado quando o funcionário público age com imprudência, imperícia ou negligência, facilitando que outra pessoa cometa o crime.
Peculato culposo
“§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
Qual a diferença entre peculato, improbidade e corrupção?
Todos esses delitos são considerados crimes contra a administração pública, porém existem algumas diferenças entre eles. No peculato, o objeto do crime é um bem, valor ou dinheiro oriundo da administração pública. Já no crime de corrupção, o objeto é uma vantagem indevida que o funcionário público recebe.
Por outro lado, no crime de improbidade, o funcionário público pratica uma ação que fere os princípios da administração pública, que gere uma lesão ao patrimônio público ou que faça com que tenha um enriquecimento ilícito.
Veja também: LIMPE: Os 5 princípios da administração pública
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