A Medida Provisória n.º 896 perdeu a validade

PUBLICADO EM 11/03/2022

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Publicações informativas nos Diários Oficiais são de suma importância para que todos os envolvidos tenham um documento oficial sobre os acontecimentos como editais, assembleias, concursos, leilões, dentre outros eventos e processos. 

Além dos Diários Oficiais, também há as publicações que são disponibilizadas em veículos de comunicação. Pensando em abordar esse tema, uma alteração foi realizada recentemente: a inativação da Medida Provisória n.º 896/2019.

O que é a Medida Provisória n.º 896/2019?

A Medida Provisória n.º 896 do dia 6 de setembro de 2019 trata da desobrigatoriedade da publicação dos atos administrativos públicos em veículos de comunicação.

As seguintes informações que estão anexadas na Medida Provisória n.º 896/2019 justificam, no artigo 6, que o fato de haver publicação em Diários Oficiais e site oficial do órgão torna a publicação em veículos de comunicação não mais obrigatória.

Eventos decorrentes da publicação da medida provisória

A Medida Provisória n.º 896 foi publicada em 9 de setembro de 2019 e proporcionou algumas alterações na seguintes leis: 

  • Lei n.º 8.666 do dia 21 de junho de 1993;
  • Lei n.º 10.520 do dia 17 de julho de 2002;
  • Lei n.º 11.079 do dia 30 de dezembro de 2004;
  • Lei n.º 12.462 do dia 4 de agosto de 2011.

Após a publicação da Medida Provisória n.º 896/2019, em 23 de setembro do mesmo ano, foi publicado o Decreto n.° 10.024/2019, que retirou a obrigatoriedade das publicações de atos administrativos em jornais de grande circulação. Portanto, a Administração Pública Federal não tem mais necessidade de promover todas as suas informações para os veículos (quaisquer que sejam elas).

A alteração ocorrida nas leis pela medida provisória (MP) não foi bem-vinda e, no dia 18 de outubro do mesmo ano, houve uma suspensão da eficácia da MP por parte do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, a partir do exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.

Encerramento da medida provisória

Toda medida provisória tem um período estipulado para votação de 120 dias. Além do período padrão, houve um recesso parlamentar. Assim, após esses acontecimentos, em 16 de fevereiro de 2020, a MP expirou por não ter sido votada na Câmara e no Senado no período definido.

Devido a essa expiração, todos os órgãos públicos deverão permanecer respeitando a Lei de Licitações, a de Pregão, a Lei de Parceria Público-Privada e a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas, mantendo o regulamento anterior à MP n.º 896/2019.

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