O não comparecimento do colaborador à empresa é uma situação inesperada. Nesses casos, pode ser necessária a publicação, no jornal, do abandono de emprego.
Saiba o que é, quais são as exceções e como realizar a notificação de forma correta.
Afinal, o que constitui o abandono de emprego?
Segundo o Artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abandono de emprego é elencado como uma justa causa em processos de demissão. Veja:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
- i) abandono de emprego.”
Para configurar o abandono de emprego, não se deve considerar apenas o número de faltas de modo geral, mas sim a ausência do trabalhador por 30 dias consecutivos.
Cuidados com as exceções à regra
Há algumas ressalvas antes de atestar o abandono, pois o motivo pode se justificar posteriormente. Confira algumas exceções:
- Os 30 dias precisam ser consecutivos, ou seja, não podem ser espalhados ao longo do ano;
- Também é preciso verificar se a ausência não ocorre por motivos de saúde. Caso seja, o colaborador precisa apresentar atestado médico válido, constando carimbo de identificação (com o CRM do profissional) e assinatura do médico;
- Se a razão do abandono for uma ação trabalhista movida pelo funcionário contra a empresa, a notificação à companhia e a entrada na ação trabalhista justificam o abandono.
E se o funcionário voltar?
Constatado o abandono, sempre há a possibilidade de o funcionário retornar ao serviço, ainda que seja improvável, já que está ausente há 30 dias consecutivos.
Há quatro situações possíveis:
- Se as faltas forem legalmente justificadas, a empresa não pode demiti-lo por justa causa, nem descontar valores do seu salário;
- Se as faltas não forem legalmente justificadas, mas ocorrerem em circunstâncias excepcionais, a empresa não pode demiti-lo por justa causa;
- Se as faltas não forem justificadas, a empresa pode, além de descontos, aplicar medidas disciplinares (advertência, suspensão), mas também não pode demitir por justa causa;
- Se as faltas não forem justificadas, mas o colaborador manifestar seu interesse em pedir demissão, perde alguns dos seus direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e o saque do FGTS.
Fica evidente que a confirmação do abandono de emprego justifica a justa causa, o que só ocorre se o funcionário não retornar ao serviço.
Entenda também: Como calcular rescisão?
Quais são os direitos do empregador?
A empresa não precisa continuar manter o vínculo com o colaborador na sua folha de pagamentos, caso o abandono de emprego seja configurado. Embora o processo seja um pouco complexo, é possível fazer a demissão por justa causa, desde que todo o processo seja documentado e registrado nos livros oficiais da empresa.
Além disso, para esse tipo de demissão, o empregador não precisará arcar com o pagamento do aviso-prévio remunerado, o seguro-desemprego e as multas rescisórias, incluindo a do FGTS. Afinal, esses são direitos de colaboradores demitidos sem justa causa, o que não é o caso dos profissionais que abandonam o posto de trabalho.
Quais são os direitos do colaborador?
Se houve o abandono de emprego e, portanto, o funcionário não retornou, o empregador pode rescindir o contrato por justa causa e notificar o trabalhador, que terá direito a:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
- Salário-família (se for o caso);
- Depósito do FGTS do mês da rescisão.
Ao dar baixa na carteira de trabalho (CTPS), a empresa não deve mencionar o motivo de desligamento, pois incluir anotação desabonadora é considerada conduta ilícita e lesiva ao trabalhador.
Como realizar a comunicação de abandono de emprego?
Uma vez configurado o abandono de emprego, é preciso comunicar o funcionário, que será chamado a se apresentar, sob pena de demissão por justa causa.
Como notificar o funcionário?
Alguns caminhos podem ser adotados pelo empregador, para que a notificação de abandono de emprego chegue ao conhecimento do trabalhador:
- Notificação com aviso de recebimento via Correios;
- Publicação, no jornal, de abandono de emprego, caso os Correios não tenham encontrado o destinatário após três tentativas;
- Notificação extrajudicial;
- Notificação judicial.
Quais são os riscos de publicar em um jornal?
A publicação no jornal só deve ser feita depois da tentativa via Correios, pois o funcionário pode alegar não ter tido contato com a notificação.
Tal publicação deve comunicar o funcionário, mas não deve informar que é abandono de emprego, visto que poderá incidir em um pedido de indenização por danos morais.
Como prevenir o abandono de emprego na sua empresa?
Para reduzir o abandono de emprego e a rotatividade em geral da empresa, é preciso entender os motivos que levam os colaboradores a agirem dessa forma. É preciso avaliar se os salários são competitivos, se as condições de trabalho preservam a qualidade de vida dos colaboradores e se o pacote de benefícios está de acordo com as necessidades dos funcionários.
Para descobrir essas informações, vale a pena fazer uma pesquisa de clima organizacional, que deve ser aplicada pelo time de recursos humanos da empresa e, preferencialmente, realizada anonimamente, para que o resultado seja o mais próximo possível da realidade.
Veja também: edital de convocação
Publique abandono de emprego por meio da DSI
A DSI é um portal online para publicações no Diário Oficial da União (DOU). Entre em contato e realize um orçamento no site para a publicação de abandono de emprego, de forma rápida e segura.