Se você é um empresário, gestor ou está envolvido com questões trabalhistas, certamente já ouviu falar do depósito recursal.
Desconto de vale-transporte em folha: como calcular?
Um assunto que demanda muita atenção das empresas com pessoas contratadas pelo regime celetista é o desconto de vale-transporte em folha. Muitas vezes isso gera dúvida sobre como ele pode ser feito, qual é o valor do desconto permitido por lei e como fazer em caso de faltas.
Se você é funcionário, também é importante saber sobre o assunto para verificar se o seu benefício está sendo pago corretamente, afinal, é um direito seu.
Para saber sobre tudo isso e não ter mais dúvidas, acompanhe este conteúdo que fizemos especialmente para você e saiba como calcular o desconto de vale-transporte em folha. Boa leitura!
O que a lei diz sobre vale-transporte?
Conforme a Lei n.º 7.418/85, os empregadores devem pagar vale-transporte aos funcionários contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) independentemente da distância do trajeto e da forma como a remuneração é oferecida.
Assim, se o empregado desejar, ele tem direito a receber esse benefício para utilizar o transporte público no trajeto de ida e volta do trabalho.
Esse benefício não integra o salário e, portanto, não é incluído no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa pode descontar o vale transporte não utilizado?
No Brasil, a legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o vale transporte é um direito garantido ao trabalhador para cobrir os custos de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Se, porventura, o funcionário não utilizar o vale transporte por motivos pessoais, como optar por utilizar meios próprios de locomoção ou trabalhar remotamente, a empresa não está autorizada a efetuar descontos referentes a esse benefício não utilizado em seu salário. Essa proteção está respaldada na Lei nº 7.418/1985, que define as regras e diretrizes para o vale transporte no país.
No entanto, é fundamental que a empresa mantenha um controle eficaz sobre a utilização do vale transporte por parte de seus funcionários, garantindo que o benefício seja disponibilizado adequadamente e utilizado somente para os fins previstos em lei.
Isso requer uma boa gestão por parte da empresa, que deve fornecer o vale transporte de acordo com as necessidades de deslocamento do trabalhador, evitando quaisquer práticas que possam configurar descontos indevidos ou inadequados em relação a esse benefício.
Quando o trabalhador não tem direito ao vale transporte?
Há situações específicas em que o trabalhador não tem direito ao vale transporte. Isso inclui casos em que o empregador oferece moradia próxima ao local de trabalho, eliminando a necessidade de deslocamento, ou quando a empresa disponibiliza transporte próprio para seus funcionários.
Além disso, aqueles que possuem contrato de trabalho intermitente, modalidade em que não há uma jornada de trabalho fixa, também não têm direito ao vale transporte, uma vez que o benefício é concedido com base na frequência e necessidade de deslocamento do trabalhador.
Essas exceções são importantes para garantir que o vale transporte seja direcionado apenas aos casos em que realmente se faz necessário, seguindo as disposições legais estabelecidas.
Como calcular o desconto do vale-transporte em folha?
A legislação estabelece que o empregador pode descontar uma parte do custo do benefício diretamente da folha de pagamento do funcionário. O valor a ser descontado pode ser de no máximo 6% sobre o valor do salário básico recebido.
No entanto, se o custo do vale-transporte for inferior a 6% do salário, o percentual descontado precisa ser proporcional.
O que acontece com o desconto do vale-transporte em folha em caso de falta?
Em caso de falta, se a empresa realiza o pagamento do benefício de forma adiantada, ela tem direito a ser ressarcida proporcionalmente aos dias não trabalhados.
Isso pode acontecer fazendo a dedução no próximo mês do pagamento do vale-transporte, ou pode ser descontado diretamente do salário do empregado depois de converter o benefício em reais.
Além disso, se o empregado comparecer parcialmente ao dia de trabalho, ele tem direito ao benefício correspondente ao dia. Apenas haverá a necessidade de ressarcimento à empresa se o funcionário perdeu um dia completo de trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer vale transporte?
Sim, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, a empresa é obrigada a fornecer o vale transporte a seus funcionários que trabalham de forma presencial e necessitam de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Essa obrigação está prevista na Lei nº 7.418/1985 e é fundamental para garantir o acesso dos trabalhadores ao emprego, contribuindo para a mobilidade urbana e a qualidade de vida dos colaboradores. A empresa deve arcar com pelo menos 50% do valor do vale transporte, enquanto o restante pode ser descontado diretamente do salário do trabalhador.
E se trabalhar em home office?
No caso de trabalho em home office, ou teletrabalho, em que o colaborador realiza suas atividades remotamente, não há direito ao vale transporte, uma vez que não existe deslocamento entre a residência e o local de trabalho.
Nessa modalidade, as despesas de transporte ficam por conta do próprio trabalhador, já que ele não utiliza transporte público ou privado para se locomover até o escritório.
No entanto, é importante ressaltar que a empresa pode negociar e oferecer outros benefícios ou auxílios para os funcionários que trabalham em regime de home office, como ajuda de custo para internet, energia elétrica, entre outros, visando garantir condições adequadas para o exercício das atividades profissionais.
O que cuidar no cálculo do desconto do vale-transporte em folha?
Após saber como funciona o vale-transporte, é importante se atentar ao cálculo do desconto para evitar erros que prejudiquem a empresa ou o empregado.
Nesse sentido, um erro comum é quando a empresa acaba fazendo um desconto maior do que o permitido por lei. Esse erro costuma ser cometido nas situações em que o valor do benefício que o empregado solicitou não chega a 6% do salário.
Assim, muitas empresas e empregadores têm a ideia equivocada de que, já que o custo não atingiu o teto da porcentagem, o percentual de desconto de vale-transporte em folha pode ser o integral de 6%. Porém, como explicado acima, o correto, nesses casos, é o desconto proporcional.
Outro erro que pode acontecer é o não fornecimento do benefício por uma falha de gestão. Isso pode acarretar penalidades e multas à empresa, já que significa um descumprimento aos direitos trabalhistas.
Nesse caso, o funcionário pode ajuizar uma ação trabalhista para receber o pagamento do benefício ao qual tinha direito. Com isso, além do pagamento e de multa, a empresa ainda precisará arcar com as custas do processo, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da ação.
Também é importante que o gestor tenha conhecimento da legislação e das obrigações para não ter custos a mais com um repasse além do necessário, acarretando uma onerosidade excessiva.
Assim, o pagamento e o desconto de vale-transporte em folha deve sempre seguir as regras previstas em lei para garantir o correto cumprimento do contrato de trabalho e evitar prejuízos para ambas as partes.
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