Conheça mais sobre o Diário Oficial da União e os conteúdos que podem (e devem) ser publicados nesse documento por meio de agência de publicidade legal.
O Diário Oficial da União é um documento usado para registrar acontecimentos administrativos do país. Seu conteúdo é extenso, por isso é normal surgirem dúvidas acerca do tipo de informação que deve constar em suas páginas. Acompanhe o presente artigo e esclareça suas questões.
O que pode ser publicado (e consultado) no Diário Oficial da União
O Decreto nº 4.520/2002 esclarece as publicações do DOU (Diário Oficial da União) e do Diário da Justiça, enquanto que a Portaria nº 268/2009 trata das normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais. Ambas legislações regulam o que pode ser publicado no DOU.
Conforme o art. 1º do Decreto, é necessário chamar atenção ao fato de que o Poder Executivo deve publicar as Leis e demais atos (resultantes do processo Legislativo), além de tratados, convenções e outros atos (oficiais e aprovados pelo Congresso Nacional).
A publicação pode ser resumida ou integral. As publicações que devem, obrigatoriamente, serem publicadas na íntegra são:
– Convenções, tratados e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, assim como os respectivos decretos de promulgação;
– Leis e atos que forem resultantes de processo legislativo no Congresso Nacional;
– Decretos, medidas provisórias, e demais atos normativos baixados pelo Presidente da República;
– Pareceres do Advogado Geral da União, assim como os respectivos despachos presidenciais;
– Atos dos Ministros de Estado, com exceção dos de interesse interno;
– Julgamentos do Tribunal de Contas da União e Atos de caráter normativo do Poder Judiciário;
Atos que não necessitam de publicação integral, devendo ser publicados em resumos:
– Editais, comunicados e avisos;
– Pautas;
– Convênios, contratos, aditivos e distratos;
– Decisões e atas de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
– Atos Oficiais que permitam, concedam ou autorizem a execução de serviços por terceiros;
– Publicações decorrentes de iniciativa particular (levando em consideração as disposições legais) e;
– Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais.
Organização do Diário Oficial da União por Sessões
Seção 1
Na presente seção devem ser publicados decretos, instruções normativas, resoluções, leis, portarias e outros atos normativos de interesse geral.
Devem ser publicados na íntegra:
- Decretos Legislativos, leis, emendas à constituição, e atos resultantes do processo legislativo;
- Decisões relativas a ADI e ADC;
- Acordos e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional;
- Medidas provisórias, decretos e demais atos baixados pela Presidência da República;
- Atos normativos do poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União;
- Pareceres do Advogado Geral da União;
- Atos do Tribunal de Contas da União, com publicidade exigida por legislação específica.
Seção 2
A seção 2 publica atos de interesse:
- Dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União;
- Dos servidores militares e civis da União;
- De órgãos da administração descentralizada (empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista).
Seção 3
Nesta seção, são publicados:
- Comunicados;
- Anulação de atos da administração pública;
- Avisos de licitação, inexigibilidade de licitação, registro de preços;
- Extratos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
- Registro de preços, rescisão;
- Editais de concursos públicos, intimação, notificação;
- Extratos de instrumentos contratuais (autorização de compra, ajustes, contratos, convênios, notas de empenho, protocolos, ordens de execução de serviço, termos aditivos, instrumentos de congêneres).
Além das informações referentes aos conteúdos publicados no DOU, é importante conferir a importância de publicar um texto no Diário Oficial da União.
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