Insalubridade e periculosidade são dois conceitos bem parecidos e, por isso, costumam provocar muitas dúvidas, principalmente entre os profissionais que estão sujeitos a tais exposições no trabalho.
Entender as diferenças entre eles é fundamental para que o empregador ou RH saiba se está agindo de acordo com a legislação trabalhista e para que o empregado entenda exatamente a qual benefício ele tem direito. Entenda de uma vez por todas o que significa insalubridade e periculosidade. Vamos lá!
O que é insalubridade?
Entende-se por insalubridade no trabalho a função ou o ambiente em que o trabalhador está exposto que se caracteriza por trazer agentes nocivos à saúde. Por exemplo: ruídos contínuos que costumam prejudicar a audição, exposição ao calor ou frio excessivo, como no caso de quem trabalha em frigoríficos, e enfermeiros, já que eles lidam diretamente com o risco de certas contaminações.
O Artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Norma Reguladora n.° 15 da Portaria n° 3.214 de 08 de junho de 1978 trazem as definições detalhadas do que a lei estabelece como atividade insalubre, quais são os requisitos e como são definidos os níveis de nocividade.
O que é periculosidade?
Segundo uma das definições do Dicionário Michaelis, periculosidade significa tudo aquilo que possui qualidade ou estado de ser perigoso. Pensando no ambiente do trabalho ou na própria natureza de uma função, a periculosidade é entendida como toda atividade que traz riscos para o trabalhador no sentido de comprometer a sua integridade física e/ou trazer riscos de morte.
Assim, trabalhadores que lidam com produtos inflamáveis, energia elétrica, explosivos ou que sejam seguranças de banco, por exemplo, fazem parte dessa definição. Você pode conferir o entendimento completo da legislação sobre o conceito de periculosidade no Artigo 193 da CLT e na Norma Reguladora n.° 16 da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978.
Quais são as principais diferenças entre insalubridade e periculosidade?
Conforme vimos, tanto a insalubridade quanto a periculosidade caracterizam riscos ao trabalhador. Entretanto, enquanto a primeira envolve exposição prejudicial à saúde, a segunda envolve exposição à vida.
Por exemplo: um enfermeiro possui um trabalho insalubre, pois está sujeito ao contato e à contaminação de diversos germes, bactérias e vírus que podem lhe causar doenças. Já um segurança patrimonial está colocando a própria vida em risco na medida em que está diretamente exposto a assaltos e a se ferir fatalmente em ações de bandidos durante a realização do seu trabalho, que é, justamente, proteger e reagir a essas situações.
Dito isso, o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade também possui diferentes valores, características e porcentagens de cálculos. É possível que uma determinada função ou trabalho se caracterize por ser, ao mesmo tempo, insalubre e periculoso, como é o caso dos bombeiros, por exemplo. Isso porque, além de lidar com fumaças tóxicas, eles também colocam a vida em risco quando precisam efetuar resgates durante incêndios.
Quem deve receber esses adicionais?
Além do atendimento à legislação, é preciso que seja realizada uma perícia por profissional especializado e habilitado para determinar se o trabalho oferece insalubridade e periculosidade e em quais graus eles se encontram.
Nesse sentido, uma vez que se identifique a presença desses atributos, o empregador passa a ser obrigado, de acordo com a lei, a pagar o benefício de insalubridade ou de periculosidade ao trabalhador. Referente à periculosidade, o empregado deve receber um adicional de 30% sobre a sua remuneração mensal.
Em relação ao adicional de insalubridade, esse valor varia de acordo com o grau da exposição e com a base de cálculo. Não há uma definição na legislação em relação a qual base de cálculo utilizar, portanto, pode ser usado o valor do salário base, do piso salarial ou do salário mínimo, sendo este último o mais comum. Para grau mínimo de insalubridade, a porcentagem adicional é de 10% do salário mínimo; para grau médio, 20%; e para grau máximo, 30%.
É possível acumular o recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade?
Até pouco tempo, havia brechas na legislação que acabavam possibilitando que o trabalhador acumulasse o recebimento de ambos os adicionais, ou seja, tanto o de insalubridade quanto o de periculosidade, nos casos em que ele estivesse exposto aos dois.
Contudo, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho de 2019 passou a vetar o recebimento acumulado dos dois tipos de benefícios. Isso significa que cabe ao colaborador escolher qual deles deseja receber. Então, ainda que ele tenha um trabalho insalubre e periculoso, deve optar por receber o adicional de insalubridade ou o de periculosidade, sendo possível decidir por aquele que for maior.
Embora os conceitos de insalubridade e periculosidade se confundam à primeira vista, eles possuem significados diferentes e envolvem diferentes cálculos quando falamos sobre o pagamento do adicional desses benefícios ao trabalhador. Esperamos ter te ajudado a entender o que é insalubridade, periculosidade e suas diferenças!
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